Empresas terão a opção de suspender por até 6 meses recolhimento de parcelas do FGTS
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- 15 de mai. de 2020
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13/05/2020 | 16:06 - Em razão da pandemia do novo coronavírus, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por meio da Resolução 961, de 5 de maio (DOU de 7/5/2020), ajustou o regramento para os parcelamentos de contribuições devidas por empresas.

Conselho Curador do FGTS publicou resolução que dita as regras de parcelamento do fundo. Parcelas em aberto podem ser reprogramadas para pagamento a partir de setembro.
Caso as parcelas não sejam quitadas, fica autorizada a reprogramação de vencimentos do fluxo de pagamentos remanescente, de modo a acomodar sequencialmente as parcelas que permaneceram em aberto a partir do mês de setembro, independente de formalização de aditamento contratual.
As parcelas não pagas integralmente que tiverem vencido ou vencerem em março, abril, maio, junho, julho e agosto, somente poderão ser consideradas inadimplidas, para fins de rescisão do parcelamento, a partir de setembro, outubro, novembro, dezembro de 2020, e janeiro e fevereiro de 2021, respectivamente. Haverá incidência de atualização, multa e demais encargos. O parcelamento não se aplica a débitos de FGTS de caráter rescisório.
A permanência de três parcelas não quitadas integralmente, consecutivas ou não, levará à rescisão automática do parcelamento, sem a necessidade de prévia comunicação ao devedor.
Já para os contratos de parcelamento que vierem a ser firmados até 31 de dezembro de 2020, poderá ser concedida carência de 90 dias para o início do vencimento das parcelas do acordo. Esta carência não se aplicará aos débitos de FGTS rescisórios.
(Com informações do Sinduscon-SP)












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