Minha jornada de trabalho e o salário foram reduzidos o que preciso saber?
- Múltiplos Serviços
- 11 de jun. de 2020
- 3 min de leitura

A Medida Provisória 936/2020 apresentou um Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda por conta do COVID-19 que tem como finalidade evitar que os trabalhadores acabem ficando desempregados durante a Pandemia.
Essa Medida Provisória traz a possibilidade do empregador reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e salários ou suspender temporariamente o contrato de trabalho, ambos por meio de acordo individual ou negociação coletiva aos empregados.
Para melhor entendimento vou tentar "destrinchar" a Medida Provisória para você que foi afetado tentar compreender da melhor maneira possível, então preste atenção no texto a seguir!
Esse Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda tem duração correspondente ao período do estado de calamidade decretado em decorrência do COVID-19 e tem como objetivo preservar os empregos e renda, garantir a continuidade das atividades e reduzir os impactos sociais dessa Pandemia por meio de medidas como o pagamento do Benefício Emergencial, redução da jornada e salários ou suspensão temporária dos contratos de trabalho.
Mas quem pode ou não ser atingido por essa MP 936/2020?
Os servidores e empregados públicos e os empregados de organismos internacionais não são atingidos por essa MP. Já os empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou portadores de diploma de nível superior que recebam salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que realizarem acordo individual ou negociação coletiva podem fazer parte do grupo atingido por essa MP.
E quem tem direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?
Quem tiver redução proporcional da jornada de trabalho e salário e também os que tiverem a suspensão temporária do contrato de trabalho, independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do vínculo empregatício e do número de salários recebidos. E, se o empregado possuir mais de um vínculo empregatício poderá sim receber mais do que um Benefício Emergencial.
Esse benefício é de responsabilidade da União e deve ser pago mensalmente a partir do início da redução da jornada de trabalho e salário ou da suspensão temporária do contrato. O valor será calculado com base no valor mensal do seguro-desemprego que o empregado provavelmente teria direito.
Como fica o seguro-desemprego?
O recebimento do Benefício Emergencial não interfere na concessão e não altera o valor do seguro-desemprego que o empregado vier a ter direito, desde que cumpra os requisitos da Lei nº 7.998/90 (Lei do Seguro-Desemprego) quando for dispensado.
Para quem tiver a jornada de trabalho e o salário reduzidos proporcionalmente por até 90 dias é importante observar que:
- O valor do salário-hora trabalhado deve ser preservado;
- Deve ser feito um acordo individual escrito entre empregador e empregado que também deve ser enviado ao empregado com antecedência e,
- A redução da jornada e salário precisa observar os percentuais de 25%, 50% ou 70%.
Já quem tiver o contrato de trabalho suspenso temporariamente deve saber que o prazo máximo dessa suspensão é de 60 dias e pode ser fracionado por dois períodos de 30 e também é importante observar que:
- Deve ser feito um acordo individual escrito entre empregador e empregado que também deve ser enviado ao empregado com antecedência;
- Enquanto durar a suspensão o empregado continuará tendo direito aos benefícios concedidos pelo empregador e,
- Fica autorizado o recolhimento para o RGPS como segurado facultativo.
Esse Benefício Emergencial pode ser acumulado com o pagamento pelo empregador de uma ajuda compensatória mensal que deve ter o valor, de natureza indenizatória, definido no acordo individual ou negociação coletiva e não integrará a base de cálculo para o imposto de renda retido na fonte ou declaração anual do imposto de renda dos empregados e também não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos da folha de salário, assim como a base de cálculo do valor do FGTS. E, havendo redução proporcional tanto da jornada como do salário, a ajuda não integra o salário devido pelo empregador.
Quem receber o Benefício Emergencial terá garantido provisoriamente o emprego decorrente da redução da jornada de trabalho e salário ou da suspensão do contrato de forma temporária.
Por fim, caso o empregado seja dispensado sem justa causa há direito ao pagamento de uma indenização, além das parcelas rescisórias (Não vale para os casos de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado).
Você que foi atingido ou não por essa decisão me diz aqui qual sua opinião sobre essa Medida Provisória?
Referências
INFORMATIVO Comentado 973 STF. [S. l.]: Márcio André Lopes Cavalcante, 25 maio 2020. Disponível em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/05/info-973-stf.pdf. Acesso em: 10 jun. 2020.
Publicado por Hygo Queiroz, Sou um advogado que resolveu espalhar conhecimento e facilitar o entendimento sobre diversos assuntos relacionados ao Direito no mundo digital. Aqui vocês vão encontrar alguns artigos sobre assuntos que me interessam e informações jurídicas traduzidas para as pessoas que "dão um google".












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